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O Governo do Estado está cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide nas contas de energia elétrica.  

Analisando as faturas, vemos que a cobrança deste imposto está sendo efetuada sobre uma base de cálculo superior àquela prevista pela lei, pois, o tributo em questão não está incidindo somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia (TUSD e TUST), bem como sobre Encargos Setoriais.

É lei que o ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia.  

Existe firme  Jurisprudência nos ribunais Superiores,  no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é à saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.

Diante do exposto, como se já não fossem suficientes os precedentes específicos sobre o tema, conclui-se que, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadorias e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica e/ou reserva de demanda/potência, é evidente a necessidade de afastar a incidência do ICMS sobre tais encargos.

Sendo assim, o consumidor, seja pessoa física ou jurídica, pode requerer a restituição dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco anos) a título de ICMS, incidente sobre TUSD e semelhantes, bem como a paralisação desta cobrança indevida nas contas futuras. O valor a ser restituído varia de 7% a 12% dos valores pagos acrescidos ainda de  com juros e correção.

Desta forma, é garantia do contribuinte pagar exatamente este imposto sobre o que efetivamente consumiu, nada mais e nada menos do que isso e eventual exigência distinta, deve ser considerado verdadeiro confisco, vedado pela Constituição Federal e pelas leis tributárias.

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