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O Governo do Estado está cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide nas contas de energia elétrica.  

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Analisando as faturas, vemos que a cobrança deste imposto está sendo efetuada sobre uma base de cálculo superior àquela prevista pela lei, pois, o tributo em questão não está incidindo somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia (TUSD e TUST), bem como sobre Encargos Setoriais.

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É lei que o ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia.  

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Existe firme  Jurisprudência nos ribunais Superiores,  no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é à saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.

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Diante do exposto, como se já não fossem suficientes os precedentes específicos sobre o tema, conclui-se que, por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadorias e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica e/ou reserva de demanda/potência, é evidente a necessidade de afastar a incidência do ICMS sobre tais encargos.

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Sendo assim, o consumidor, seja pessoa física ou jurídica, pode requerer a restituição dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco anos) a título de ICMS, incidente sobre TUSD e semelhantes, bem como a paralisação desta cobrança indevida nas contas futuras. O valor a ser restituído varia de 7% a 12% dos valores pagos acrescidos ainda de  com juros e correção.

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Desta forma, é garantia do contribuinte pagar exatamente este imposto sobre o que efetivamente consumiu, nada mais e nada menos do que isso e eventual exigência distinta, deve ser considerado verdadeiro confisco, vedado pela Constituição Federal e pelas leis tributárias.

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