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No instante da morte de uma pessoa surge o direito hereditário, sendo então aberta a sucessão patrimonial. O patrimônio do falecido composto pelos seus bens formam a herança e adquire caráter indivisível.

INVENTÁRIO é o procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com o objetivo de descrever os bens de herança, avaliar esses bens, pagar impostos de transmissão, identificar os herdeiros, quitar dívidas do falecido, quitar as despesas do funeral e fazer a partilha dos bens inventariados. Em outras palavras, pode-se dizer que o INVENTÁRIO apura o patrimônio deixado pelo falecido e o distribui entre os sucessores legais, partilhando o ativo e pagando possíveis dívidas deixadas. O INVENTÁRIO também cuida de separar os bens de herança dos bens da meação (metade dos bens) do cônjuge (marido ou mulher) que ficou vivo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens, ou até mesmo no regime de separação de bens. Se o falecido viveu em regime de UNIÃO ESTÁVEL, os bens adquiridos durante a convivência, não havendo outra forma pactuada entre o casal, prevalece à partilha de bens como se fossem casados pelo regime da comunhão parcial de bens.

O partilhamento dos bens do falecido também pode ser feito na forma de ARROLAMENTO que é um procedimento mais simples e que pode ser SUMÁRIO ou COMUM. O ARROLAMENTO SUMÁRIO dispensa o INVENTÁRIO quando os herdeiros são todos capazes (maiores) e celebram a partilha amigável, sem briga, não importando o valor do patrimônio deixado pelo falecido. De forma resumida, pode-se dizer que cabe ARROLAMENTO SUMÁRIO quando não há incapazes e nem discordâncias entre os herdeiros. O ARROLAMENTO SUMÁRIO é aplicável também no caso de HERDEIRO ÚNICO, ou seja, quando o falecido deixou apenas um único herdeiro. Já o ARROLAMENTO COMUM também dispensa o INVENTÁRIO quando a herança é de pequeno valor, mesmo que haja menores ou incapazes e disputa pelos bens.

Caso não exista menores, incapazes ou divergência a respeito da partilha o inventário pode tramitar pela via extrajudicial, trata-se do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL que é realizado em um TABELIONATO DE NOTAS, tendo como principal vantagem a rapidez do procedimento administrativo frente à burocracia do INVENTÁRIO JUDICIAL.

Cuidado, o PRAZO para abertura do INVENTÁRIO é de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento do autor da herança, isto é, do titular dos bens deixados pelo seu falecimento, porque, sendo aberto o procedimento depois deste prazo, haverá incidência de multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD) que deve ser recolhido sobre os bens partilhados entre os herdeiros.

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