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Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas

A empresa, base do modelo econômico capitalista sob qual vivemos, está sujeita a enfrentar difíceis momentos financeiros e econômicos, seja por deficiência administrativa, por erros estratégicos , por conjuntura econômica ou por decisões governamentais. Dependendo do grau de impacto destes fatores e da forma como seus administradores encaram a situação, estas crises podem levar a empresa a buscar solução junto a justiça para sobreviver.

Assim, a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que regula a Recuperação Judicial e Extrajudicial,  constitui-se em ferramenta moderna de amparo a situações de dificuldades ao meio empresarial. Através de negociações com bancos, governo, fornecedores, funcionários e clientes, essa lei possibilita a busca de meios para retomada de sua solvabilidade e não encerramento das atividades.

Vários são os fatores que podem levar uma empresa a difícil situação econômico/financeira. Desta forma, não só o empresário mal intencionado ou de má fé pode falir, na grande maioria são bons empresários que também estão sujeitos a situações que podem levá-los a falência. Na prática, muitas vezes o empresário construiu a empresa com esforço e competência, mas não conseguiu superar determinadas dificuldades.

 

O papel fundamental do empresário é buscar negócios, atender de forma personalizada aos clientes, visitar fornecedores, conseguir inovações tecnológicas, atualizar-se, participar de associações empresariais, lutar para superar os obstáculos gerenciais, e uma série de outras coisas que ele geralmente não faz por estar voltado para dentro de sua empresa, envolvido em reuniões improdutivas e preocupado com a necessidade de interferir no sistema operacional. Na prática, suas únicas atividades externas resumem-se a buscar dinheiro para suprir recursos de uma organização que não consegue sobreviver sem aportes externos de dinheiro. Assim entra-se em uma bola de neve de perda de eficiência e crescimento do endividamento.

Em geral é possível  recuperar organizações, mas esta é uma tarefa que o empresário não pode realizar sozinho e, desta forma, deve buscar ajuda de profissionais em diversos seguimentos.

 

A LRE, Lei de Recuperação de Empresas, oferece duas formas para se tentar evitar a falência, a Recuperação Judicial e a Extrajudicial.

Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial não é um processo simples, e devido sua importância e objetivo múltiplo (social, econômico e financeiro) não poderia ser. Não se trata de um simples parcelamento de débitos e confirmação de pagamento dos mesmos.

Podemos assim resumir que a recuperação visa não somente resgatar a empresa, mas modificar suas ações a fim de que uma vez recuperada ela não entre em dificuldades novamente pelos mesmos motivos.

Em suma, a Recuperação Judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência. Ela proporciona ao empresário devedor a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para quitação dos débitos.

 

Vantagens da Recuperação Judicial

 

Embora nossa lei esteja sendo usada como remédio de ultima instância, existem vários fatores positivos a serem considerados quando da decisão do pedido de recuperação judicial:

1)  Proteção contra eventuais pedidos de falência;

2) Diferentemente da falência onde o administrador judicial passa a administrar a empresa, na recuperação judicial o devedor continua com plenos direitos de administração, sendo apenas fiscalizado de perto pelo administrador judicial;

3)  Dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

4) Suspensão por 180 dias a contar da data do deferimento do processamento da recuperação de todas as ações ou execuções contra o devedor (existem ressalvadas).  O STJ tem mitigado a improrrogabilidade dos 180 dias de suspensão.

5)  Embora os efeitos da recuperação judicial não alcancem a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, o STJ tem adotado posição contrária entendendo que, em respeito ao princípio da preservação da empresa, é incompatível o cumprimento da recuperação judicial e o prosseguimento normal das execuções fiscais porque atinge o patrimônio do devedor e pode comprometer o sucesso do plano de recuperação.

6)  Conforme o artigo 50, I, da LRE, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

7)   Redução salarial, compensação de horas, mediante acordo ou convenção coletiva;

8)   Prazo de até um ano para pagamento de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial;

9)  Novação das dívidas existentes;

10)  O artigo 68 da LRE prevê a possibilidade de parcelamento de tributos.

OBS: Diante de relevante fator que pode inviabilizar a superação da crise , o  STJ vem afastando a exigência de certidões negativas tributárias para homologação de planos de recuperação.             

 

Na Recuperação Judicial, a empresa que a requerer passará por um exame de viabilidade efetuado pelo Judiciário, em função da importância social, da mão-de-obra e tecnologia empregadas, do volume do ativo e passivo, do tempo de existência da empresa e de seu porte econômico.

 

Nosso escritório auxilia na elaboração de Plano de Recuperação Judicial, documento fundamental para o deferimento da recuperação pelo juiz e demais credores.

 

O Plano de Recuperação Judicial é um estudo realizado que tem o objetivo de analisar a empresa como um todo, identificando pontos forte e fracos, sugerindo mudanças que levem a empresa a ter sucesso na recuperação.

 

O Plano de Recuperação é elaborado em duas fases. A primeira é a do diagnóstico, com base em uma contabilidade real, onde se analisarão enquadramentos tributário e contábil, empregados, sistemas de gestão, estruturas de produção, fluxo de caixa, atual e projetado, dentre outras medidas.

A segunda fase consiste na elaboração do laudo de viabilidade econômica, calculando-se a margem de lucro e seu faturamento projetado, com assunção a ajustes e correções, possibilitando a eficácia de implementação do mesmo.

         

Não se deve confundir o Plano de Recuperação Judicial com um alongamento de dívida somente. O Plano deve conter os instrumentos que identifiquem, ataquem e superem as causas para o surgimento do endividamento, acreditando que ele não será apenas meio de procrastinação da falência da empresa.

 

Plano de Recuperação Judicial  Especial para ME e EPP

 

Também poderá ser apresentado o Plano de Recuperação Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Este já traz todas as condições explicitadas em lei, mais especificadamente nos artigos 70, 71, 72 da Lei 11.101/2005. Dentre as condições prescritas há a previsão de parcelamento da dívida em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano.

 

 

Recuperação Extrajudicial

 

Já o instituto da Recuperação Extrajudicial, como o próprio nome diz, ocorre fora do judiciário. Com ela, o empresário devedor poderá negociar diretamente com seus credores sem a participação do juiz, hipótese em que é elaborado um acordo que poderá ou não ser homologado por este. É importante frisar que as dívidas tributárias, trabalhistas, que derivam de arrendamento mercantil e outras, não serão incluídas nessa negociação.

Vantagens e desvantagens

 

Na Recuperação Extrajudicial, temos um instituto que propicia uma  solução mais prática, o devedor negocia diretamente com os credores, e o Plano de Recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado.

 

É um procedimento muito mais rápido e financeiramente mais atrativo que a Recuperação Judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte, com credores privados, como instituições financeiras, fornecedores e outros.

 

A grande vantagem da Recuperação Extrajudicial é que ela não precisa de unanimidade entre os credores. Se três quintos dos credores assinarem o plano, os demais são obrigados a aceitá-lo. Outra vantagem da recuperação é que as despesas são menores. Ela é uma solução menos burocrática, mais rápida, amigável e que promove maior proximidade entre o devedor e os credores.

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